- 1 -A terceira frase do subparágrafo 1, a), é substituída pelo texto seguinte:
«[...] Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais, ou pelo motivo previsto no parágrafo 3 deste artigo, o número de representantes no Conselho exceder os 22, todos terão direito, excepcionalmente, a ser representados;»
- 2 -É introduzido o seguinte parágrafo 3:
- 3 -Com o objectivo de assegurar continuidade na representação no Conselho, um Signatário ou grupo de Signatários representado em virtude do subparágrafo 1, a), deste artigo não deixará de estar representado, individualmente ou enquanto grupo, como consequência de qualquer alteração na composição do Conselho resultante da entrada em vigor do Acordo de Exploração para um novo Signatário ou da formação de um novo grupo, enquanto não se proceder à nova determinação anual de todas as quotas-partes de investimento. No entanto, a representação enquanto parte de um grupo cessará se a saída desse grupo de um ou mais Signatários retirar ao grupo as características exigíveis para estar representado no Conselho nos termos do presente artigo.
EMENDAS AO ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)
- 1 -Alteração do título do Acordo de Exploração para «Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)».
- 2 -Introdução das alterações subsequentes no texto do Acordo de Exploração, substituindo «Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)» por «Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)» e «INMARSAT» por «Inmarsat», respectivamente.
Artigo 13.º — Conselho - Composição
Vigente desde: 18/06/1997