No artigo 32.º, o parágrafo 3 é substituído pelo texto seguinte:
- 3 -Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves e estações terrenas móveis em terra operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob a sua jurisdição a Convenção se aplicará.
Acordo de Exploração da INMARSAT
Artigo V
Quotas-partes de investimento
No artigo V, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
- 2 -Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente à estação terrena móvel e a outra parte correspondente à zona terrestre. A parte correspondente ao navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes à estação terrena móvel e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização equivalente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1% se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.
Artigo XIV
Aprovação de estações terrenas
No artigo XIV, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
- 2 -Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena em terra esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena móvel ou a estação terrena situada numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas em terra e estações terrenas móveis situadas num território, num navio, aeronave ou estação terrena, numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)
- 1 -Alteração do título da Convenção para «Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)».
- 2 -Introdução das alterações subsequentes no texto da Convenção, substituindo «Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)» por «Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)» e «INMARSAT» por «Inmarsat», respectivamente.