No artigo 3.º, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pelo texto seguinte:
- 1 -O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, aeronáuticas e móveis em terra e das comunicações em águas que não façam parte do meio marítimo, contribuindo deste modo para a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações para serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão do transporte por mar, ar e em terra, dos serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis e das possibilidades de radiolocalização.
- 2 -A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis.