No artigo 7.º, os parágrafos 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte:
- 1 -O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações e por estações terrenas móveis em terra, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminações entre navios, aeronaves ou estações terrenas móveis em terra, com base na nacionalidade.
- 2 -O Conselho poderá permitir o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, e de estações terrenas móveis localizadas em pontos fixos em terra, desde que a operação dessas estações terrenas não tenha um impacte significativamente adverso na prestação de serviços móveis via satélite.
- 3 -As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial INMARSAT deverão localizar-se numa área terrestre sob a jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.
No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo 4:
- 4 -A utilização do segmento espacial INMARSAT por estações terrenas móveis em área terrestre sob a jurisdição de um Estado ficará sujeita à legislação que regula as radiocomunicações nesse Estado e não deverá pôr em causa a segurança desse Estado.