- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data em que for recebida a última notificação de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas, para tal efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes contratantes, sendo automaticamente renovável por períodos de três anos.
- 2 -A denúncia deste Protocolo poderá ser efectuada por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecipação mínima de 180 dias sobre a data do termo do período então em curso.
- 3 -Para o efeito do previsto no número anterior, a denúncia do presente Protocolo não afectará os projectos em curso, que serão prosseguidos até ao final do período para os mesmos previsto.
Feito em Bissau, aos 11 dias do mês de Março de 1998, em dois exemplares, originais de língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Pela República da Guiné-Bissau:
João Gomes Cardoso, Ministro do Equipamento Social, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º — Duração do Protocolo
Vigente desde: 12/08/1998