- 1 -O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de Portugal fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevantes, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Protocolo, bem como assegurará o acompanhamento na realização dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 2 -O Instituto da Cooperação Portuguesa, no âmbito dos programas anuais que venham a ser aprovados, suportará os encargos com as acções de formação a efectuar em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos de acções de cooperação de curta duração a realizar na República da Guiné-Bissau através do pagamento de viagens aos técnicos portugueses.
- 3 -Nas acções a realizar na Guiné-Bissau, o Ministério do Equipamento Social, Transportes e Comunicações deste país dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários às deslocações locais;
- b)Assistência médica e medicamentosa;
- c)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- d)Isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 4 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que, para o efeito, vierem a ser mobilizados.
- 5 -As Partes acordaram em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para o efeito de cobertura financeira.
- 6 -Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas pelos programas aprovados, ficarão a cargo da Parte que os envie, segundo as leis respectivas.
Artigo 5.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 12/08/1998