- 1 -As Partes sublinham a necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra as utilizações abusivas, interferências, perturbações e actos hostis.
- 2 -As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum. Por conseguinte, as Partes designam uma autoridade responsável pelas questões relativas à segurança do GNSS, incluindo as vias de consulta. Esse quadro será utilizado para proteger a continuidade dos serviços GNSS.
- 3 -As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura no território sob a sua jurisdição. As Partes não procederão à sobreposição dos sinais GALILEO sem acordo mútuo prévio.
- 4 -O intercâmbio de informações classificadas previsto no n.º 2.6 do artigo 4.º fica sujeito à existência de um acordo de segurança entre as Partes. Os princípios, procedimentos e alcance em termos de aplicabilidade serão definidos pelas autoridades de segurança competentes das Partes.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 28/11/2007