- 1 -As actividades de cooperação desenvolvidas no quadro do presente Acordo serão coordenadas e facilitadas, em nome de Marrocos, pelo Governo de Marrocos e, em nome da Comunidade e dos seus Estados membros, pela Comissão Europeia.
- 2 -De acordo com o objectivo expresso no artigo 1.º, as duas Partes definirão os mecanismos de cooperação previstos no âmbito do Acordo de Associação de Março de 2000 para efeitos da gestão do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam na possibilidade de participação de Marrocos na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, em conformidade com os direitos e procedimentos aplicáveis na matéria.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação
Vigente desde: 28/11/2007