- 1 -O montante e as modalidades da contribuição de Marrocos no Programa GALILEO, por intermédio da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, serão objecto de um acordo específico, em conformidade com as disposições institucionais do direito comunitário aplicável.
- 2 -A livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é aplicável aos regimes específicos de cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo, nos termos do Acordo de Associação de Março de 2000.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso um regime específico de cooperação em vigor no território de uma das Partes preveja uma disponibilização de fundos em favor de participantes da outra Parte e esses fundos sirvam para adquirir equipamentos, as Partes velam por que a transferência dos equipamentos de uma das Partes para os participantes da outra Parte beneficie de uma isenção de taxas e direitos aduaneiros de acordo com a legislação e a regulamentação aplicável no território de cada uma das Partes.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 28/11/2007