- 1 -O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação, por ambas as Partes, da conclusão dos procedimentos internos necessários. As notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia, depositário do Acordo.
- 2 -O presente Acordo pode cessar a qualquer momento mediante pré-aviso escrito de um ano.
- 3 -Salvo disposição em contrário, a cessação do presente Acordo não prejudica a validade ou vigência de eventuais disposições adoptadas no quadro do referido Acordo nem os direitos e obrigações estabelecidos nesse contexto.
- 4 -O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação mútua das Partes, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos internos necessários.
- 5 -O presente Acordo é concluído por um período inicial de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Posteriormente, será renovado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de o não renovar.
(1) JO, n.º L 70, de 18 de Março de 2000, a p. 3.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)