- 1 -As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de uma delas, sobre qualquer questão decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
- 2 -Caso não seja encontrada uma solução, as Partes recorrem ao mecanismo de resolução de diferendos previsto no artigo 86.º do Acordo de Associação de Março de 2000.
- 3 -As disposições do n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de as Partes recorrerem ao sistema de resolução de diferendos previsto no Acordo da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 17.º — Consulta e resolução de diferendos
Vigente desde: 28/11/2007