Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Reforços» os mecanismos à escala regional ou local, designadamente o sistema europeu complementar geostacionário de navegação (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay System). Estes mecanismos fornecem aos utilizadores de sinais de cronometria e de navegação por satélite informação de entrada, além da informação proveniente das constelações principais em serviço, e informação adicional de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou informação de pseudo-alcance melhorada. Estes mecanismos permitem obter melhores resultados, nomeadamente no plano da precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade, para os utilizadores;
«GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite (Global Navigation Satellite System) que fornece sinais para cronometria e navegação por satélite;
«GALILEO» um sistema europeu civil e autónomo de cronometria e de navegação por satélite, com cobertura mundial, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. É colocado sob controlo civil e destina-se a prestar serviços GNSS. A exploração do GALILEO pode ser cedida a uma entidade privada. O GALILEO tem por objectivo a prestação de um ou vários serviços com finalidades diversas: serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público;
«Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite do sistema GALILEO informação de entrada adicional, a acrescer à informação proveniente da constelação principal em serviço. Para obtenção de melhor desempenho podem ser implantados elementos locais na vizinhança de aeroportos e de portos marítimos, em meio urbano ou noutros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, localização e cronometria, com cobertura mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite com vista à prestação de um serviço ou ao funcionamento com reforço regional;
«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, em que um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais provenientes de pelo menos dois sistemas de modo a obter um nível de desempenho superior ou equivalente ao obtido com um único sistema;
«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar os prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, de acordo com princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou numa norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Recuperação de custos» os mecanismos de recuperação dos custos de investimento e de exploração do sistema;
«Informação classificada» a informação, independentemente da forma que assuma, que requer protecção contra a divulgação não autorizada, que possa prejudicar, em grau variável, os interesses fundamentais, incluindo de segurança nacional, das Partes ou de um Estado membro a título individual. O seu nível de classificação é identificado por uma marca específica. Tal informação é classificada pelas Partes de acordo com os regulamentos e leis aplicáveis e deverá ser protegida contra qualquer perda de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
«Partes», por um lado, a Comunidade ou os Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos;
«Território» ou «territórios», no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, trata-se do território ao qual se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado.