- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo e de serviços auxiliares no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
- 2 -No exercício das actividades comerciais, os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Actividades comerciais
Vigente desde: 26/08/2008