Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga nos serviços acordados.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 26/08/2008