- 1 -As tarifas a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte aos serviços consagrados no presente Acordo serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo os interesses dos utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço (tais como os padrões de rapidez e acomodação), as comissões, um lucro razoável, as tarifas das outras empresas e outras considerações comerciais do mercado.
- 2 -As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam desmedidamente discriminatórias, desmedidamente elevadas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídios directos ou indirectos ou ajudas, ou que resultem em dumping.
- 3 -Nenhuma das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes exigirá às suas empresas designadas, previamente à submissão das tarifas para aprovação, a consulta de outras empresas de transporte aéreo.
- 4 -Se assim for exigido ou mediante o pedido das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, as tarifas deverão ser submetidas por uma empresa designada pelo menos 30 dias antes da data proposta para a sua implementação. As autoridades aeronáuticas poderão aprovar ou desaprovar tarifas apresentadas para o transporte de ida ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes que se inicie no seu próprio território.
No caso de uma empresa designada de uma Parte ter submetido a tarifa junto das autoridades aeronáuticas da outra Parte de cujo território a tarifa deva ser aplicada, a mesma deverá ser considerada aprovada, salvo se no prazo de 14 dias após a data da sua recepção, as autoridades aeronáuticas desta última Parte tenham emitido uma notificação escrita de desaprovação à empresa que submeteu a tarifa.
Ao aprovar as tarifas, as autoridades aeronáuticas de uma Parte poderão, se assim considerarem adequado, juntar à sua aprovação as datas de expiração consideradas adequadas. Quando uma tarifa tem uma data de expiração, a mesma permanecerá em vigor até àquela data, salvo se for retirada pela empresa ou empresas de transporte aéreo respectivas, ou se uma tarifa de substituição for submetida e aprovada antes da data de expiração.
- 5 -Nenhuma das autoridades aeronáuticas tomará medidas unilaterais para prevenir a inauguração de tarifas propostas ou a continuação de tarifas efectivas para o transporte entre os territórios das duas Partes com início no território da outra Parte.
- 6 -Mediante solicitação, a empresa designada de uma Parte notificará as autoridades aeronáuticas da outra Parte das tarifas para o transporte com início no território desta outra Parte nas rotas especificadas com destino a países terceiros.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 supra, nos casos em que as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes julguem que uma tarifa para o transporte com destino ao seu território se insere entre as categorias descritas no n.º 2 acima referido, notificarão as autoridades aeronáuticas e a empresa designada da outra Parte da sua desaprovação, o mais breve possível ou pelo menos num período de 14 dias a contar da data de recepção da submissão da referida tarifa.
- 8 -As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes não deverão exigir a submissão para sua aprovação de tarifas para o transporte de carga entre pontos nos territórios das Partes, devendo, no entanto, as empresas designadas registá-las junto das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, pelo menos 14 dias antes da data proposta para a sua introdução, com vista a uma avaliação conforme os n.os 2 e 7 do presente Acordo. Salvo se uma notificação de desaprovação, relativa às tarifas de carga acima referidas, for recebida pela empresa designada em questão das autoridades aeronáuticas da Parte em cujo território o transporte de carga tem início, num período de oito dias a contar do registo, tal tarifa de carga registada terá efeitos a partir da data indicada para a sua introdução.
- 9 -As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes poderão, a todo o momento, solicitar consultas junto das autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre a aplicação das disposições do presente artigo. Tais consultas deverão ter início o mais tardar 30 dias após a recepção do pedido. Se não se chegar a um entendimento, prevalecerá a decisão das autoridades aeronáuticas da Parte em cujo território o transporte tem origem.
- 10 -Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas da República da Argentina ao transporte inteiramente efectuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito comunitário e as tarifas a aplicar pelas empresas designadas da República Portuguesa ao transporte entre o território da República da Argentina e outro Estado membro da CLAAC ficarão submetidas à regulamentação argentina.
Artigo 18.º — Tarifas
Vigente desde: 26/08/2008