- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de recepção pela outra Parte do pedido apresentado, por escrito.
Artigo 19.º — Consultas
Vigente desde: 26/08/2008