- 1 -Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como os programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações de exploração e técnicas, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Argentina:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República da Argentina e disponha de um certificado de operador aéreo (COA) válido, em conformidade com a legislação aplicável na Argentina; e
- ii)A República da Argentina exerça e mantenha o controlo efectivo da regulação da empresa; e
- iii)Em conformidade com a legislação aplicável na Argentina, a empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela República da Argentina e ou por nacionais da República da Argentina ou, tanto quanto seja permitido pela legislação aplicável na Argentina, seja detida, directamente ou através de posse maioritária por outros Estados membros da CLAAC e ou nacionais desses Estados;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia o pedido ou os pedidos de autorização.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 3 -No caso de uma empresa ter sido designada e autorizada, de acordo com este artigo, pode operar na totalidade ou em parte os serviços acordados para os quais se encontra designada, no entendimento de que as tarifas e os programas, relativos a estes serviços, estabelecidos de acordo com as disposições dos artigos 14.º e 18.º deste Acordo, se encontram em vigor.
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 26/08/2008