- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar as autorizações de exploração ou técnicas de uma empresa designada pela outra Parte, ou de suspender ou de limitar o exercício dos direitos dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Argentina e outro Estado membro e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro, está a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas pelo acordo bilateral entre a República da Argentina e esse outro Estado membro; ou
- v)A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado membro e não exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a República da Argentina e esse Estado membro, e tenham sido negados à empresa designada pela República da Argentina direitos de tráfego para esse mesmo Estado membro;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Argentina:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República da Argentina ou não seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) em conformidade com o direito argentino; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela República da Argentina ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)Em conformidade com o direito argentino, a empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e não seja efectivamente controlada pela República da Argentina ou por nacionais da República da Argentina ou, quando seja permitido pelo direito argentino, a empresa não seja detida directamente ou através de posse maioritária por outros Estados membros da CLAAC ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Portuguesa e outro Estado membro da CLAAC e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro da CLAAC, está a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou
- v)A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado membro da CLAAC que não tem acordo bilateral com a República Portuguesa, e direitos de tráfego tenham sido negados por esse mesmo Estado a uma empresa designada pela República Portuguesa;
- c)No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia o pedido ou pedidos de autorização; ou
- d)No caso da empresa deixar de cumprir a legislação da Parte que concede esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo for necessária para evitar novas infracções à legislação, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 26/08/2008