- 1 -As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património cultural e arquitectónico.
- 2 -As Partes, sempre que possível e com o propósito de assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensão da civilização e da cultura da outra Parte, procurarão promover:
- a)O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;
- b)A organização de semanas culturais de um país no território do outro, através da realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras, que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada através dos canais diplomáticos.
Artigo 6.º — Cultura
Vigente desde: 30/10/2009