As Partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais e arqueológicos, que circulem no âmbito dos programas de cooperação do presente Acordo, contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas, enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no território da outra Parte.
Artigo 7.º — Salvaguarda do património cultural nacional
Vigente desde: 30/10/2009