- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 03/10/2017