- 1 -É submetida ao regime florestal total a parcela de terreno com a área de 0,3840 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
- 2 -A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
- 3 -As parcelas submetidas ao regime florestal total nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 12/2013, de 18 de junho, são igualmente incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 15 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total
(ver documento original)
Artigo 3.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 03/10/2017