- 1 -As Coproduções Aprovadas devem obter, antes do início da rodagem, a aprovação das Autoridades Competentes de ambos os Estados.
- 2 -As aprovações concedidas em conformidade com a legislação nacional de ambos os Estados têm forma escrita e especificam as condições de concessão da aprovação.
- 3 -Nenhum dos coprodutores pode estar ligado por gestão, propriedade ou controlo comuns, salvo na medida em que tais ligações sejam inerentes à realização da própria Coprodução Aprovada.
- 4 -Ao considerar propostas para a realização de uma Coprodução Aprovada, ambas as Autoridades Competentes devem aplicar as regras e os princípios previstos no presente Acordo, incluindo o Anexo que é parte integrante do presente Acordo, no respeito das respetivas políticas e diretrizes.
- 5 -As Autoridades Competentes publicarão diretrizes, nomeadamente sobre especificações adicionais relativas ao procedimento de requerimento e casos especiais.
- 6 -Na adoção das ditas diretrizes, as Partes Contratantes assegurarão uma interpretação e aplicação coerentes do presente Acordo.
- 7 -Nada no presente Acordo vincula as autoridades competentes nos territórios das Partes a permitir a exibição pública de um filme ao qual tenha sido concedido o estatuto de Coprodução Aprovada.
Artigo 6.º — Condições para a obtenção do estatuto de Coprodução
Vigente desde: 22/12/2021