- 1 -Por norma, o estatuto de coprodução aprovada nos termos do presente Acordo é atribuído a coproduções bilaterais cuja participação do coprodutor minoritário não seja inferior a 20 % (vinte por cento) do custo total do filme.
- 2 -Não obstante as condições do presente Acordo, e no interesse das coproduções bilaterais, aqueles filmes que sejam produzidos em um dos dois Estados e em que a participação minoritária se limite ao investimento de capital podem obter o estatuto de coprodução aprovada, nos termos do Acordo de Coprodução. Nesses casos, a participação minoritária não pode ser inferior a 20 % (vinte por cento) do custo total final do filme.
Artigo 5.º — Contribuições em coproduções bilaterais
Vigente desde: 22/12/2021