Para os fins do presente Acordo:
1) «Membros de uma missão diplomática ou posto consular» são os funcionários do Estado acreditante que exercem funções numa missão diplomática ou consular ou numa missão junto de uma Organização Internacional no Estado acreditador, que não são nacionais ou residentes permanentes no Estado acreditador;
2) «Membro da família» inclui:
- a)Cônjuges, coabitantes ou parceiros que beneficiem de um estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
- b)Filhos e filhas solteiros, dependentes do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador, oficialmente acreditados nos termos da legislação de cada Estado; e
- c)Filhos solteiros, dependentes, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
3) «Atividade remunerada» significa todas as formas de trabalho remunerado, quer seja por conta própria ou por conta de outrem, incluindo treino vocacional;
4) «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.