Os membros da família estão autorizados, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador. Sem prejuízo da autorização concedida nos termos do presente Acordo, é aplicável a regulamentação do Estado acreditador relativa a profissões específicas.
Artigo 2.º — Autorização para exercício de uma atividade remunerada
Vigente desde: 13/11/2023