1.º A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.
2.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 25.º;
- b)Suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45.º ou 58.º;
- c)Dispensa das obrigações de um Membro, nos termos do artigo 56.º;
- d)Decisões sobre litígios, nos termos do artigo 58.º;
- e)Estabelecimento das condições para a adesão, nos termos do artigo 62.º;
- f)Decisão determinando a exclusão de um Membro, nos termos do artigo 66.º;
- g)Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou terminação deste Convénio, nos termos do artigo 68.º; e
- h)Recomendação aos Membros de emendas ao Convénio, nos termos do artigo 69.º
3.º O Conselho pode, em qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta.