1.º Com base em recomendação da Junta, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2.º O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Convénio.
3.º O director executivo nomeará os restantes funcionários de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.
4.º Nem o director executivo nem nenhum funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
5.º No exercício das suas funções, o director executivo e os funcionários não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos funcionários e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.