O Conselho pode tomar as providências que julgue aconselháveis para consultar e cooperar com as Nações Unidas, as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais competentes. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.
ARTIGO 22.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 09/03/1977