1.º Observadas as disposições dos artigos 31.º e 32.º, cada Membro exportador terá direito a uma quota básica calculada de acordo com o disposto neste artigo.
2.º Se, nos termos do artigo 33.º, as quotas entrarem em vigor durante o ano cafeeiro de 1976-1977, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada com base no volume médio das exportações anuais de cada Membro exportador com destino a Membros importadores, nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972. Esta distribuição da parcela fixa permanecerá em vigor até que as quotas sejam suspensas pela primeira vez, nos termos do artigo 33.º
3.º Caso as quotas não sejam estabelecidas no ano cafeeiro de 1976-1977, mas entrem em vigor durante o ano cafeeiro de 1977-1978, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada tomando para cada Membro exportador a mais alta das seguintes quantidades:
- a)O volume das suas exportações com destino a Membros importadores durante 1976-1977, calculado com base em informações obtidas dos certificados de origem; ou
- b)O número resultante da aplicação do método previsto no anterior parágrafo 2.º deste artigo.
Esta distribuição da parcela fixa permanecerá em vigor até que as quotas sejam suspensas pela primeira vez, nos termos do artigo 33.º
4.º Caso as quotas entrem em vigor pela primeira vez, ou sejam restabelecidas, durante o ano cafeeiro de 1978-1979, ou em data posterior, a quota básica a ser utilizada para a distribuição da parcela fixa das quotas será calculada tomando para cada Membro exportador a mais alta das seguintes quantidades:
- a)A média do volume das suas exportações com destino a Membros importadores, nos anos cafeeiros de 1976-1977 e de 1977-1978, calculada com base em informações obtidas dos certificados de origem; ou
- b)O número resultante da aplicação do método previsto no parágrafo 2.º deste artigo.
5.º Caso as quotas sejam estabelecidas nos termos do parágrafo 2.º deste artigo, e posteriormente suspensas, o seu restabelecimento durante o ano cafeeiro de 1977-1978 obedecerá às disposições do parágrafo 3.º deste artigo e do parágrafo 1.º do artigo 35.º O restabelecimento de quotas durante o ano cafeeiro de 1978-1979, ou em qualquer ano posterior, obedecerá às disposições do parágrafo 4.º deste artigo e do parágrafo 1.º do artigo 35.º