1.º Observadas as disposições dos parágrafos 4.º e 5.º deste artigo, não será atribuída quota básica aos Membros exportadores relacionados no anexo 1. Observadas as disposições do artigo 33.º, caberá a esses Membros, no ano cafeeiro de 1976-1977, a quota inicial de exportação anual indicada na coluna 1 daquele anexo. Observadas, as disposições do parágrafo 2.º deste artigo e as do artigo 33.º, as quotas desses Membros em cada um dos anos cafeeiros subsequentes serão aumentadas:
- a)De 10% da quota inicial de exportação anual, no caso dos Membros cuja quota inicial de exportação anual é inferior a 100000 sacas; e
- b)De 5% da quota inicial de exportação anual, no caso dos Membros cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas.
Para os fins de fixação das quotas anuais dos referidos Membros, considerar-se-á que estes aumentos anuais tiveram efeito a partir da entrada em vigor deste Convénio, sempre que sejam estabelecidas ou restabelecidas as quotas, nos termos do artigo 33.º
2.º Os Membros referidos no parágrafo 1.º deste artigo notificarão ao Conselho, até 31 de Julho de cada ano, o provável volume de café disponível para exportação no ano cafeeiro seguinte. O volume indicado pelo Membro exportador constituirá a sua quota para o ano cafeeiro seguinte, desde que não ultrapasse o limite permitido pelo parágrafo 1.º deste artigo.
3.º Quando a quota anual de um Membro exportador, a que tiverem sido atribuídas menos de 100000 sacas de quota inicial de exportação anual, atingir ou ultrapassar o limite de 100000 sacas mencionado no parágrafo 1.º deste artigo, ficará esse Membro sujeito às disposições aplicáveis aos Membros exportadores cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas.
4.º Quando a quota anual de um Membro exportador, a que tiverem sido atribuídas menos de 400000 sacas de quota inicial de exportação anual, atingir o limite de 400000 sacas mencionado no parágrafo 1.º deste artigo, ficará esse Membro sujeito às disposições do artigo 35.º, estabelecendo-lhe o Conselho a respectiva quota básica.
5.º Qualquer Membro exportador relacionado no anexo 1 que exportar 100000 sacas ou mais pode, a qualquer momento, solicitar ao Conselho que lhe estabeleça uma quota básica.
6.º Os Membros cujas quotas anuais sejam inferiores a 100000 sacas não ficarão sujeitos às disposições dos artigos 36.º e 37.º