1.º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao secretário-geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território ao qual se aplique este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 64.º, pode fazer parte de tal grupo, se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito uma notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 64.º Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo;
- b)Apresentar subsequentemente ao Conselho prova satisfatória do seguinte:
- i)De que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes deste Convénio; e
- ii)Ou de que foram reconhecidos como grupo num acordo internacional de café precedente; ou
- iii)De que têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira, coordenada, bem como os órgãos necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em condições de cumprir as obrigações colectivas contraídas.
2.º O Grupo Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do grupo ser tratado individualmente como Membro no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
- a)Artigos 11.º, 12.º e 20.º do capítulo IV;
- b)Artigos 50.º e 51.º do capítulo VIII; e
- c)Artigo 67.º do capítulo X.
3.º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes deste Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2.º deste artigo.
4.º Os direitos de voto do Grupo Membro serão os seguintes:
- a)O Grupo Membro terá o mesmo número de votos básicos que um País Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo, que deles disporá;
- b)No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2.º deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 13.º, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.
5.º Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo Membro se retirar desse grupo ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência deste Convénio.