Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento após este Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1.º do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º daquele artigo.
ARTIGO 7.º — Participação subsequente em grupo
Vigente desde: 09/03/1977