1.º O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode, antes ou depois da entrada em vigor deste Convénio, a ele aderir, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.