1.º Este Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976, se, nessa data, os governos de, pelo menos, vinte Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o fixado no anexo 2, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor em qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1976, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2.º deste artigo, e sejam observadas essas percentagens pelo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
2.º Este Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1976. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente este Convénio até efectuar o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja aplicando o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3.º Se, no dia 1 de Outubro de 1976, este Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1.º ou 2.º deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente este Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que este Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso este Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1976, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas ao parágrafo 2.º deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles este Convénio continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.