1.º Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que este Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. Este Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
2.º Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, a respeito de qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que autorizar um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior.
3.º Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1.º deste artigo pode, em qualquer momento posterior, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que este Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, este Convénio deixa de se aplicar a tal território.
4.º Quando um território ao qual seja aplicado este Convénio, nos termos do parágrafo 1.º deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de noventa dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante deste Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante deste Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.