1.º O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.
2.º A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo:
- a)Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições deste Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1976, e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;
- b)Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1975-1976, para aplicação no ano cafeeiro de 1976-1977, serão tomadas na última sessão ordinária que o Conselho realizar no ano cafeeiro de 1975-1976 e aplicadas, em base provisória, como se este Convénio já estivesse em vigor.