1.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda deste Convénio. A emenda entra em vigor cem dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores, com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores, com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.
2.º Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data, deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar neste Convénio.