O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que as duas partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das condições requeridas para tal fim. O Acordo é estabelecido por um prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por igual período de um ano, por tácita recondução, salvo denúncia de uma das partes, três meses antes do termo da sua validade.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, feito em Madrid, aos 8 de Fevereiro de 1989, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, tendo ambos os textos igual valor.
Pela República Portuguesa:
Maria Teresa Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.
Pelo Reino de Espanha:
Jorge Semprún y Maura, Ministro de Cultura.
ANEXO
Processo de aplicação
Os produtores de cada país devem, para beneficiar das disposições do Acordo, juntar aos seus pedidos de aprovação da co-produção, enviados um mês antes da rodagem às respectivas autoridades, os seguintes elementos:
Um documento relativo à aquisição dos direitos de autor para a utilização da obra;
Um guião pormenorizado;
A lista dos elementos técnicos e artísticos dos dois países;
Um orçamento e um plano de financiamento pormenorizados;
Um plano de trabalho do filme;
O contrato de co-produção firmado entre as sociedades co-produtoras.
As autoridades competentes dos dois países permutarão a referida documentação a partir do momento da sua recepção. A autoridade competente do país que tiver a participação financeira minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação financeira maioritária.
(ver documento original)