As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as eventuais dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições, e estudarão as modificações convenientes, com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.
As autoridades competentes reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista cinematográfica que terá lugar, em princípio, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em cada país.
Aquela comissão poderá ainda ser convocada, em sessão extraordinária a pedido de uma das autoridades competentes, nomeadamente em caso de modificações importantes, quer de legislação, quer da regulamentação cinematográfica, ou caso a aplicação do Acordo suscite dificuldades de particular gravidade.
As autoridades competentes examinarão concretamente se o equilíbrio em número e percentagem das co-produções foi respeitado.