- 1 -Cada pedido internacional constituirá objeto de uma pesquisa internacional.
- 2 -A pesquisa internacional tem por objeto descobrir o estado da técnica pertinente.
- 3 -A pesquisa internacional será efetuada na base das reinvindicações, levando em conta a descrição e os desenhos (caso os haja).
- 4 -A administração encarregada da pesquisa internacional a que se refere o artigo 16.º se esforçará por descobrir o estado da técnica pertinente na medida em que lhe permitirem os seus meios e deverá, em todo o caso, consultar a documentação especificada pelo regulamento de execução.
- 5 -a) O titular de um pedido nacional depositado na repartição nacional de um Estado contratante ou na repartição agindo em nome de um tal Estado poderá, se a legislação nacional desse Estado assim o permitir e nas condições previstas por essa legislação, solicitar que uma pesquisa semelhante a uma pesquisa internacional («pesquisa do tipo internacional») seja efetuada em relação a esse pedido.
- b)A repartição nacional de um Estado contratante ou a repartição agindo em nome de um tal Estado poderá, se a legislação nacional desse Estado assim o permitir, submeter a uma pesquisa do tipo internacional qualquer pedido nacional ali depositado.
- c)A pesquisa do tipo internacional será efetuada pela administração encarregada da pesquisa internacional a que se refere o artigo 16.º, que seria competente para proceder à pesquisa internacional se o pedido nacional fosse um pedido internacional depositado na repartição mencionada nas alíneas a) e b). Se o pedido nacional estiver redigido em uma língua que a administração encarregada da pesquisa internacional julgar não estar em condições adequadas de processar, a pesquisa do tipo internacional será efetuada na base de uma tradução preparada pelo depositante em uma das línguas prescritas para os pedidos internacionais que a dita administração se comprometer a aceitar para os pedidos internacionais. O pedido nacional e a tradução, quando esta for exigida, devem ser apresentados na forma prescrita para os pedidos internacionais.
Artigo 15.º — Pesquisa internacional
Vigente desde: 25/06/1992