- 1 -A pesquisa internacional será efetuada por uma administração encarregada da pesquisa internacional; esta poderá ser, quer uma repartição nacional, quer uma organização intergovernamental, como o Instituto Internacional de Patentes, cujas atribuições incluem o estabelecimento de intercâmbio de pesquisa documentária sobre o estado da técnica relativa a invenções que constituam objeto de pedidos de patentes.
- 2 -Se, enquanto não foi instituída uma única administração encarregada da pesquisa internacional, existirem várias administrações incumbidas da pesquisa internacional, cada repartição receptora deverá especificar, de acordo com as disposições do acordo aplicável mencionado no parágrafo 3, b), aquela ou aquelas administrações que terão competência para proceder à pesquisa para os pedidos internacionais depositados naquela repartição.
- 3 -a) As administrações encarregadas da pesquisa internacional são nomeadas pela Assembléia. Todas as repartições nacionais e todas as organizações intergovernamentais que satisfizerem as exigências estipuladas na alínea c) poderão ser nomeadas em carácter de administração encarregada da pesquisa internacional.
- b)A nomeação dependerá do consentimento da repartição nacional ou da organização intergovernamental em questão e da conclusão de um acordo, que deverá ser aprovado pela Assembléia, entre essa repartição ou essa organização e o Escritório Internacional. Tal acordo especificará os direitos e obrigações das partes e conterá, especificamente, o compromisso formal da citada repartição ou da citada organização de aplicar e cumprir as regras comuns da pesquisa internacional.
- c)O regulamento de execução estabelece as exigências mínimas, em particular aquelas concernentes ao pessoal e à documentação, que cada repartição ou organização deverá satisfazer antes de poder ser nomeada e que deverá continuar a satisfazer enquanto perdurar a nomeação.
- d)A nomeação é feita por um período determinado que poderá ser prolongado.
- e)Antes de tomar uma decisão quanto à nomeação de uma repartição nacional ou de uma organização intergovernamental ou quanto à prolongação de uma tal nomeação, assim como antes de permitir que uma tal nomeação chegue ao fim, a Assembléia consultará a repartição ou a organização em questão e ouvirá o parecer do Comitê de Cooperação Técnica a que se refere o artigo 56.º, uma vez instituído esse Comitê.
Artigo 16.º — Administração encarregada da pesquisa internacional
Vigente desde: 25/06/1992