- 1 -O relatório de pesquisa internacional será estabelecido dentro do prazo e na forma prescritos.
- 2 -O relatório de pesquisa internacional, tão logo seja estabelecido, será comunicado pela administração encarregada da pesquisa internacional ao depositante e ao Escritório Internacional.
- 3 -O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será traduzido de acordo com o regulamento de execução. As traduções serão preparadas pelo Escritório Internacional ou sob sua responsabilidade.
Artigo 18.º — Relatório de pesquisa internacional
Vigente desde: 25/06/1992