- 1 -Após receber comunicação do relatório de pesquisa internacional, o depositante terá o direito de modificar uma vez as reivindicações do pedido internacional, depositando as modificações, dentro do prazo prescrito, no Escritório Internacional. Poderá juntar às mesmas uma breve declaração, de acordo com o regulamento de execução, explicando as modificações e esclarecendo os efeitos que estas poderão ter sobre a descrição e os desenhos.
- 2 -As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.
- 3 -A inobservância das disposições do parágrafo 2 não terá conseqüências nos Estados designados cuja legislação nacional permita que as modificações vão além da exposição da invenção.
Artigo 19.º — Modificação das reivindicações submetidas ao Escritório Internacional
Vigente desde: 25/06/1992