No sentido do presente Tratado e do regulamento de execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:
- i)Entende-se por «pedido» um pedido de proteção de uma invenção; toda e qualquer referência a um «pedido» entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais;
- ii)Toda e qualquer referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência às patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;
- iii)Entende-se por «patente nacional» uma patente concedida por uma administração nacional;
- iv)Entende-se por «patente regional» uma patente concedida por uma administração nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado;
- v)Entende-se por «pedido regional» um pedido de patente regional;
- vi)Toda e qualquer referência a um «pedido nacional» entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais além dos pedidos depositados em obediência ao presente Tratado;
- vii)Entende-se por «pedido internacional» um pedido depositado em obediência ao presente Tratado;
- viii)Toda e qualquer referência a um «pedido» entender-se-á como uma referência aos pedidos internacionais e nacionais;
- ix)Toda e qualquer referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência às patentes nacionais e regionais;
- x)Toda e qualquer referência à «legislação nacional» entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais;
- xi)Entende-se por «data de prioridade», para fins do cálculo dos prazos:
- a)Sempre que o pedido internacional comportar uma reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada;
- b)Sempre que o pedido internacional comportar várias reivindicações de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada;
- c)Sempre que o pedido internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito internacional desse pedido;
- xii)Entende-se por «repartição nacional» a administração governamental de um Estado contratante encarregada de conceder patentes; toda e qualquer referência a uma «repartição nacional» entender-se-á igualmente como uma referência a toda e qualquer administração intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante e que esses Estados tenham autorizado a dita administração a assumir as obrigações e a exercer os poderes que o presente Tratado e o regulamento de execução atribuem às repartições nacionais;
- xiii)Entende-se por «repartição designada» a repartição nacional do Estado designada pelo depositante de acordo com o capítulo I do presente Tratado, assim como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado;
- xiv)Entende-se por «repartição eleita» a repartição nacional do Estado eleita pelo depositante de acordo com o capítulo II do presente Tratado, bem como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado;
- xv)Entende-se por «repartição receptora» a repartição nacional ou a organização intergovernamental em que o pedido internacional foi depositado;
- xvi)Entende-se por «União» a União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes;
- xvii)Entende-se por «Assembléia» a Assembléia da União:
- xviii)Entende-se por «Organização» a Organização Mundial da propriedade Intelectual;
- xix)Entende-se por «Escritório Internacional» o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI);
- xx)Entende-se por «diretor-geral» o diretor-geral da Organização e, enquanto existirem os BIRPI, o director dos BIRPI.