- 1 -Os pedidos de proteção das invenções em todo e qualquer Estado contratante podem ser depositados na qualidade de pedidos internacionais no sentido do presente Tratado.
- 2 -Um pedido internacional deverá conter, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.
- 3 -O resumo destina-se exclusivamente para fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para qualquer outro fim, mormente para avaliação da extensão da proteção pedida.
- 4 -O pedido internacional:
- i)Deve ser redigido em uma das línguas prescritas;
- ii)Deve preencher as condições materiais prescritas;
- iii)Deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção;
- iv)Está sujeito ao pagamento das taxas prescritas.
- i)Deve ser redigido em uma das línguas prescritas;
Artigo 3.º — Pedido internacional
Vigente desde: 25/06/1992