- 1 -a) Quando a repartição receptora recusar a consignação de uma data de depósito internacional ou declarar que o pedido internacional é considerado como retirado, ou quando o Escritório Internacional fizer uma constatação tal como estipulada no artigo 12.º, 3, o Escritório Internacional remeterá, em curto prazo, a pedido do depositante, a todas as repartições designadas indicadas por este último, cópia de todo e qualquer documento incluído no processo.
- b)Quando a repartição receptora declarar que a designação de um Estado é considerada como retirada, o Escritório Internacional, a pedido do requerente, remeterá a curto prazo à repartição nacional desse Estado cópia de todo e qualquer documento contido no processo.
- c)Os requerimentos fundados nas alíneas a) ou b) deverão ser apresentados dentro do prazo prescrito.
- 2 -a) Com ressalva das disposições da alínea b), toda repartição designada, caso a taxa nacional (se for o caso) haja sido paga e caso a tradução apropriada (tal como foi prescrito) haja sido remetida dentro do prazo prescrito, decidirá se a recusa, a declaração ou a constatação mencionadas no parágrafo 1 foram justificadas do ponto de vista do presente Tratado e do regulamento de execução; se constatar que a recusa ou a declaração resultaram de um engano ou de uma omissão da repartição receptora, ou que a constatação foi resultante de um engano ou de uma omissão do Escritório Internacional, processará o pedido internacional, para os fins de seus efeitos no Estado da repartição designada, como se tal engano ou omissão não houvessem ocorrido.
- b)Quando a via original chegar ao Escritório Internacional depois de expirado o prazo prescrito pelo artigo 12.º, 3, em virtude de um engano ou de uma omissão do depositante, a alínea a) não se aplica senão nas circunstâncias mencionadas pelo artigo 48.º, 2.
Artigo 25.º — Revisão pelas repartições designadas
Vigente desde: 25/06/1992