- 1 -Com ressalva do artigo 25.º no caso mencionado no ponto ii) abaixo, os efeitos do pedido internacional previstos pelo artigo 11.º, 3, cessarão em qualquer Estado designado e esta cessação terá as mesmas conseqüências que a retirada de um pedido nacional nesse Estado:
- i)Se o depositante retirar seu pedido internacional ou a designação desse Estado;
- ii)Se o pedido internacional for considerado como retirado em virtude dos artigos 12.º, 3, 14.º, 1, b), 14.º, 3, a), ou 14.º, 4, ou se a designação desse Estado for considerada como retirada de acordo com o artigo 14.º, 3, b);
- iii)Se o depositante não executar, no prazo aplicável, os atos mencionados no artigo 22.º
- i)Se o depositante retirar seu pedido internacional ou a designação desse Estado;
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição designada poderá manter os efeitos previstos pelo artigo 11.º, 3, mesmo quando não for exigido que tais efeitos sejam mantidos em virtude do artigo 25.º, 2.
Artigo 24.º — Possível perda dos efeitos nos Estados designados
Vigente desde: 25/06/1992