- 1 -No que concerne à proteção de qualquer direito do depositante em um Estado designado, a publicação internacional de um pedido internacional terá, nesse Estado, com ressalva das disposições constantes dos parágrafos 2 a 4, os mesmos efeitos que os estabelecidos pela legislação nacional desse Estado à publicação nacional obrigatória de pedidos nacionais não examinados como tais.
- 2 -Se a língua da publicação internacional diferir daquela das publicações requeridas pela legislação nacional do Estado designado, a dita legislação nacional poderá estipular que os efeitos previstos no parágrafo 1 não se produzam senão a partir da data em que:
- i)Uma tradução nesta última língua seja publicada de acordo com a legislação nacional; ou
- ii)Uma tradução nesta última seja posta à disposição do público para inspecção, de acordo com a legislação nacional; ou
- iii)Uma tradução nesta última língua seja transmitida pelo depositante ao usuário não autorizado, efetivo ou eventual, da invenção que constitui objeto do pedido internacional; ou
- iv)Os dois atos a que se referem os pontos i) e iii) ou os dois atos a que se referem os pontos ii) e iii) tenham sido executados.
- i)Uma tradução nesta última língua seja publicada de acordo com a legislação nacional; ou
- 3 -A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá estipular que, no caso de a publicação internacional ser efetuada, a pedido do depositante, antes da expiração de um prazo de 18 meses contados da data de prioridade, os efeitos previstos no parágrafo 1 não se produzam senão depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data de prioridade.
- 4 -A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá prever que os efeitos a que se refere o parágrafo 1 não se produzam senão a partir da data do recebimento, por sua repartição nacional ou pela repartição agindo em nome desse Estado, de uma via da publicação, efetuada de acordo com o artigo 21.º, do pedido internacional. Essa repartição publicará, assim que possível, a data do recebimento em sua gazeta.
Artigo 29.º — Efeitos de publicação internacional
Vigente desde: 25/06/1992