- 1 -O exame preliminar internacional será efetuado pela administração encarregada do exame preliminar internacional.
- 2 -No caso dos pedidos de exame preliminar internacional a que se referem o artigo 31.º, 2, a), e o artigo 31.º, 2, b), a repartição receptora ou a Assembléia, respectivamente, especificarão, de acordo com as disposições do acordo aplicável concluído entre a administração ou administrações interessadas encarregadas do exame preliminar internacional e o Escritório Internacional, aquela ou aquelas das administrações que serão competentes para proceder ao exame preliminar.
- 3 -As disposições do artigo 16.º, 3, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às administrações encarregadas do exame preliminar internacional.
Artigo 32.º — Administração encarregada do exame preliminar internacional
Vigente desde: 25/06/1992